Assfapom apresenta ao Governo e ALE lei que regula adicional de insalubridade e periculosidade
A
ASSFAPOM vem a público informar que a partir disso, a Entidade estará
dando um passo incomum, no que tange a história da PM/BM/RO
Nesta manha , foi protocolado na ALE-RO, para os Deputados Valter
Araújo, Herminio Coelho, Euclides Marciel , Epifânia Barbosa e Ana da 8,
e no Palácio do Governo, o "projeto" que regula a concessão do
adicional de insalubridade e periculosidade , apresentada pela ASSFAPOM-
Associação dos Praças e Familiares da Policia e Bombeiro Militar do
Estado de Rondônia.
A ASSFAPOM vem a público informar
que a partir disso, a Entidade estará dando um passo incomum, no que
tange a história da PM/BM/RO, pois esse será crucial para a mudança que
se prevê a relação profissional de segurança pública com o governo do
Estado, pois esta matéria ira regulamentar um beneficio que a maioria
dos policias e bombeiros militares tem direito.
"Queremos
ser valorizado como profissional de Segurança Pública, é com essa
visão, que a ASSFAPOM busca e luta, sem medo de qualquer represaria,
pois o que estamos buscado é um direito, e não um favor. Por essas
razões, pedimos aos nossos companheiros de luta que dobrem os joelhos e
orem para Deus pedindo proteção, nessa tão árdua caminhada de esperança e
fé. " Finalizaou: Jesuino Boabaid.
Veja o Projeto abaixo:
LEI Nº _____, DE __ DE ________ DE 2011.
Dispõe
sobre a concessão de adicional de insalubridade, de periculosidade e de
atividade penosa aos servidores públicos da Policia e Bombeiro Militar
do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de
atividade penosa aos servidores públicos da Policia e Bombeiro Militar
de Rondônia, passa a ser aplicada mediante a presente Lei.
§ 1º.
O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a
adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por
atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.
§
2º. O Adicional de insalubridade e periculosidade ficará discriminado
aos militares da Policia e Bombeiro militar nas seguintes modalidades,
além do que for detectado em pericia médica especifica, da seguinte
forma:
I – policiamento ou patrulhamento ostensivo;
II – guarda ou guarnição de postos policiais ou prédios públicos;
III - operações de preservação da ordem pública, em eventos, manifestações e tumultos;
IV – ações de intervenção tática;
V
– garantia do poder de polícia de órgãos públicos, para assegurar
fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa;
VI – custódia, guarda, escolta ou transporte de presos;
VII – proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
VIII – inteligência e contra-inteligência;
IX – combate a incêndio;
X – busca, salvamento e resgate;
XI – operações de defesa civil;
XII– músicos da banda de música da Policia Militar;
XIII–operadores de radio do Centro integrado de Operações (CIOP);
XIV – mergulho com escafandro ou aparelho;
XV – contato constante com substância tóxica ou radioativa; e
XVI – trabalho com adestramento e acompanhamento de animais.
Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir:
I – Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices:
a) 10% (dez por cento) grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento) grau médio; e
c) 30% (trinta por cento) grau máximo;
II – Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por cento).
Parágrafo
único: O recebimento do adicional de insalubridade e Periculosidade
está condicionado à constatação, por perícia médica.
§ 3º. A
insalubridade e Periculosidade terão como base de cálculo o valor
correspondente ao Soldo do Soldado 1° Classe, tendo como indexador o
percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou
outros índices adotado pela Administração Pública.
§ 4º. O
servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste
artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob
qualquer hipótese a acumulação.
§ 5º. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das
operações em locais insalubre, perigoso ou penoso, exercendo suas
atividades em local sem qualquer destas incidências.
Art.2º. Fica Revogada as disposições em contrario.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.