INVASÃO DE DOMICILIO: HIPÓTESES QUE ILIDEM A TIPICIDADE PENAL
CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS - CRIMINÓLOGO
A
casa é o asilo inviolável! Tal afirmação diz respeito a um principio
normativo constante da Constituição Federal e que protege todo cidadão
no âmbito de sua residência, no seio de sua família, no sossego do lar.
Tal
previsão existe no artigo 5º da Constituição Federal exatamente, porque
o Legislador pensou na proteção e na segurança que as pessoas devem ter
de que sua casa não será violada, a não ser nas hipóteses previstas em
Lei.
Na
verdade, não se trata de uma proteção absurda quando se trata da casa
de um delinqüente ou infrator, pois, existem as previsões legais acerca
dos casos em que a autoridade policial e seus agentes poderão adentrar a
residência de outrem.
Os
Agentes da Autoridade devem acautelar-se para que não cometam o tipo
penal previsto como Crime de Invasão de Domicilio, no artigo 150 do
Código Penal.
Os
casos que excluem a tipicidade delitiva no caso das atuações policiais
são: Em virtude de Mandado (Ordem Judicial), Em flagrante delito, ou na
iminência de ocorrer algum crime.
No
cumprimento de Mandado Judicial os agentes deverão observar o horário
para o respectivo cumprimento, qual seja, do nascer, ao por do sol. De
maneira costumeira os agentes e oficiais de justiça cumprem-no no
horário compreendido entre as 06:00 horas da manhã e as 18:00 horas da
tarde. Porém, há localidades onde as 05:00 horas da manhã o sol já se
pós. Nada obsta que o Mandado seja cumprido, e na prática não tem sido
observado nenhum prejuízo ou entrave para a legalidade de seu
cumprimento.
Em
flagrante delito, o agente da autoridade deve agir de pronto, com
objetivo de prender o delinqüente, observando é claro a prioridade de
socorro a vitima e outros procedimentos preceituados nos manuais de
prática e técnica policial.
O
adentramento ao domicilio alheio deve ser resguardado pelas permissões
legais, para que o agente da autoridade não se transforme em réu ao
entrar no domicilio para efetuar a prisão de algum criminoso em fuga.
Dentro
do que é previsto na lei, se o cidadão infrator se esconder dentro de
uma casa alheia, e se franqueada a entrada da Policia, não há se falar
em invasão de domicilio por parte dos policiais, mas, tão somente a
invasão se dá por parte do criminoso em fuga.
Porém, se não franqueada a entrada do
morador, o correto é fazer o cerco e buscar através do COPOM ou outra
forma que seja disponibilizada pelas Chefias das Policias, o devido
Mandado de Busca e Apreensão com um Juiz de plantão, para que a ação
policial seja resguardada nos aspectos legais.
Sabemos
que na prática não ocorre dessa forma, e que as ações policiais não
dispõem de todos os recursos previstos em lei, e muitas das vezes
dependem de outros órgãos do Estado que não estão em condições de
atender a demanda diuturna.
Nesse
caso, os policias agem com as formas e armas que têm a disposição, e
enquanto dá certo tudo bem. Porém, cautela nas ações nunca é demais.
Compartilhar as ações com o COPOM, CPCIA, Coordenador e mesmo com os
Assessores Jurídicos que ficam de plantão a disposição do Coordenador do
turno (e muitos policiais não sabem disso) cria uma tela protetora e dá
respaldo as ações policiais.
Compartilhar
sempre as dúvidas com o escalão superior para que as ações sejam
uniformizadas e não acarretem ao policial uma dor de cabeça através de
um processo criminal, e jamais extrapolar a missão institucional
prevista nas normas escritas, sob pena de responsabilização
administrativa e penal.
Em
outro artigo tratarei de peculiaridades e exemplos práticos
concernentes a ação policial e o Crime de Invasão de domicilio, casos e
hipóteses.
postagem:
CLAUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e escritor, Especialista (Latu
Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia,
Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa
da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28, Ex-Diretor Jurídico do
CSCS/PMBMMG, Representante dos Militares da Ativa no Conselho de
Previdência do Estado (CEPREV/MG), Pesquisador da Historia Militar e
palestrante.
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